Sociedade

Edifício “fantasma” abandonado há 26 anos

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O impasse na resolução do futuro de um prédio “parado” há 26 anos na rua do Sobreiral há muito que está a incomodar quem por ali passa ou reside, e que se questionam das razões daquela estrutura estar embargada há longos anos.

Há quem lhe chame o edifício “fantasma” ou até o imóvel da “vergonha”, devido aos “sucessivos embargos” na construção. Um prédio, numa zona privilegiada de S. João da Madeira, está parado há mais 25 anos, numa altura em que Manuel Cambra (1929-2019) assumia os destinos da Autarquia sanjoanense (1984 e 2001, pelo CDS-PP).
O projeto iniciou-se em 1997, na rua do Sobreiral, e o PDM previa para aquele prédio apenas quatro pisos. “O proprietário, na altura em coordenação com o presidente da Câmara Municipal, construiu mais dois, não cumprindo aquilo que estava previsto”. Tudo isto parece ter sido possível, uma vez que a autarquia “atribuiu” ao construtor “uma licença para esse fim”, referem moradores que acompanharam o processo de perto. Explicam ainda a ‘O Regional’ que existiu, nessa altura, uma deliberação do tribunal que “reconhecia” que a construção era acima daquilo que inicialmente estava definido pelo PDM, mas “atribuíam a culpa à autarquia por esta ter emitido” a respetiva licença, “acabando o prédio, mais tarde, por ser embargado”. O tempo foi passando, processo mais processo, recursos, várias idas a tribunal. Horas e “angústias” de quem não gostava de ver o prédio parado anos sem fim, e de quem pretendia terminar a obra.
Segundo documentos do processo aos quais tivemos acesso, verifica-se que, por sentença de 29 de março de 2005, proferida no âmbito do processo n.º 619/2001, que correu termos no extinto Círculo Judicial de Oliveira de Azeméis, foi a Construções Assunção, Lda. condenada ao pagamento, aos moradores que colocaram o processo, a quantia de 2.500,00 euros a título de danos não patrimoniais, ao que acresceria indemnização de dano futuro que se verificasse até à efetiva demolição dos dois pisos referidos, o que viria a ser liquidado em execução de sentença.
Ao mesmo tempo, a empresa foi condenada “a não ultrapassar, na construção em curso, a cércea do 3.º piso do edifício, demolindo o que nele já construiu relativamente aos pisos 4.º e 5.º”.
Por sentença de 11 de abril de 2011, proferida no âmbito do processo n.º 619-B/2001, que correu termos no extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de S. João Madeira, foi decidido fixar o prazo para a prestação de facto exequendo em 60 dias, e fixar ainda a sanção pecuniária de 50,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento da prestação exequenda. Isso significa que a empresa de construção, após a sentença de 29 de março de 2005, notificada as partes em 30 de março de 2005, notificação que se presume feita em 4 de abril de 2005, acrescida do prazo de 30 dias para que ocorresse o trânsito em julgado - 4 de maio de 2005 - teria até dia 4 de julho de 2005 para proceder à demolição dos pisos, o que não ocorreu.
Miguel Moreira dos Santos, advogado dos moradores, explicou a ‘O Regional’, que a Construções Assunção, Lda. “insiste em que não tem de demolir o beiral que deixou, bem como a caixa de elevador e até pretendia edificar um telhado, mas não lhe assiste esse direito, está suficientemente explicado na sentença de 11 de Abril de 2011”. Assim, e segundo o jurista, corre termos de execução, para pagamento de quantia certa, correspondente ao valor da indemnização, ao valor dos trabalhos de demolição que faltam realizar e o valor da sanção pecuniária, tendo sido penhorados vários imóveis, propriedade da Construções Assunção, Lda.
“A juíza que tem o processo entendeu por bem agendar uma tentativa de conciliação, tendente a obter uma solução consensual. Não obstante e perante a posição irredutível das construções em manter o beiral, a caixa de elevadores e em edificar um telhado, em oposição à sentença, impede que se obtenha esse consenso”. O advogado explica ainda que o processo esteve parado durante o período de férias judiciais e vai agora prosseguir com a “venda dos bens penhorados”, rematou.

Poderá ter acesso à versão integral deste artigo na edição impressa n.º 3952, de 7 de setembro ou no formato digital, subscrevendo a assinatura em https://oregional.pt/assinaturas/
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