Opinião

IMI e IUC podem ser pagos de forma suave?

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A estrutura fiscal portuguesa impõe um paradoxo económico sobre a maioria dos seus contribuintes: o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e o Imposto Único de Circulação (IUC), sendo impostos sobre o património, são na prática financiados pelo rendimento do trabalho – o salário. Este rendimento é já duplamente tributado em sede de IRS e TSU, tornando o IMI e o IUC um novo encargo sobre o salário mensal.
A natureza anual da cobrança destes impostos contrasta com o rendimento mensal dos cidadãos. Considerando o regime atual e as alterações futuras (que preveem até 3 prestações para o IMI e 2 para o IUC), o contribuinte enfrentará picos de despesa concentrados em até cinco meses do ano, mantendo o desequilíbrio no fluxo orçamental familiar e o consequente aperto financeiro.
O debate fiscal confirmou a existência de um paradoxo da tributação que incide sobre a classe média. O IMI e o IUC, sendo cobrados em grandes tranches anuais, ignoram a realidade mensal da capacidade contributiva do cidadão e funcionam como um imposto diferido sobre o trabalho, exigindo que o contribuinte faça a sua própria “poupança forçada” para garantir a liquidez.
A proposta de um regime de pagamento destes dois impostos em 12 prestações surge, assim, como uma medida essencial para alinhar a frequência da despesa fiscal à frequência do rendimento.
A principal resistência à implementação de um pagamento mensal reside na rigidez da Lei Geral Tributária, que impede a cobrança de um imposto antes da sua liquidação oficial (que ocorre apenas em abril/maio, para o IMI). Contudo, este obstáculo legal é largamente mitigado pelo próprio sistema fiscal, que já utiliza o princípio da cobrança por estimativa no IRS (Retenção na Fonte). Tal como a retenção é um adiantamento sobre o imposto a liquidar no ano seguinte, o pagamento mensal do IMI/IUC pode ser legalmente enquadrado como um adiantamento voluntário e com acerto no próprio ano (durante o período de junho a dezembro).
Adicionalmente, existem argumentos de ordem administrativa sobre o risco para a receita municipal, porém podem ser considerados pouco fundamentados. A regra de incidência do IMI a 31 de dezembro do ano transato torna a responsabilidade fiscal fixa, não se transmitindo a dívida do IMI em caso de venda do imóvel a meio do ano. Desta forma, o débito mensal do adiantamento não gera incerteza administrativa. O modelo de 12 prestações, ao exigir o pagamento a partir de janeiro, acelera a arrecadação de receita para os municípios, conferindo-lhes maior liquidez e previsibilidade orçamental do que o atual sistema. Assim, as dificuldades de adoção deste modelo residem na inércia administrativa e não em impedimentos de natureza económica ou legal.
Para superar estes desafios e promover a estabilidade orçamental do contribuinte, propõe-se a criação de um regime de adiantamento mensal, estabelecendo o mecanismo para o pagamento mensal dos impostos patrimoniais, garantindo a suavização do impacto fiscal no orçamento familiar, com as seguintes premissas:
1 – Adesão Voluntária: O contribuinte adere anualmente ao regime de adiantamento mensal para os impostos patrimoniais (IMI e IUC).
2 – Cobrança por Estimativa: A Autoridade Tributária (AT) cobrará 1/12 do IMI e IUC do ano anterior através de débito direto mensal de janeiro a dezembro.
3 – Liquidação e Acerto: Em maio, após a fixação oficial do valor do IMI de cada município, a AT ajustará o valor das restantes prestações (junho a Ddezembro) para que o valor total seja liquidado a 100% até ao final do ano. Para o IUC, o ajuste é feito mais cedo (fevereiro/março), se necessário.
Além das vantagens para o contribuinte, este regime permitiria à AT garantir as transferências de receita para os municípios com uma periodicidade mensal e com o montante atualizado de receita, beneficiando a sua gestão orçamental anual, evitando os sufocos municipais de início de ano.

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