Opinião

Duas Notas

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Julian Assange
O jornalista Julian Assange, fundador do WikiLeaks, após vários anos de refúgio na embaixada do Equador em Londres, está a ser alvo de um linchamento judicial pelas autoridades do Reino Unido, com a cumplicidade vergonhosa dos meios de comunicação social dominante do mundo ocidental, que nos faz lembrar a patranha que foi o julgamento do casal Rosenberg, condenado à morte pela América, para justificar a corrida aos armamentos e as acções militares em vários pontos do mundo, nos anos 50 do século passado.
Formalmente, o que os tribunais ingleses estão a julgar, é a extradição de Inglaterra para os Estados Unidos, de um cidadão australiano. O governo australiano nem pestaneja perante a prepotência dos donos do mundo e faz, cobardemente, o papel de menino bem-comportado. A América acusa Julian Assange de vários crimes, como conspiração e espionagem, a sentença já está anunciada pelos tribunais americanos que revelam querer condenar Julian Assange a 175 anos de cadeia. A pena perpétua do Ventura, ao lado desta, é uma simples miudeza.
Na realidade, o que está a acontecer, é um acto de vingança contra um jornalista que denunciou crimes graves, praticados pelas autoridades americanas.
Todo este processo de extradição ocorre em total desrespeito pelos Direitos Humanos, como é denunciado por diversas organizações não governamentais e prossegue num ambiente de “tortura psicológica” do jornalista preso, como declarou Nils Metzer, relator especial sobre tortura das Nações Unidas.
É pena que, para além dos governantes dos países ocidentais ficarem em silêncio, também o “número 1 do mundo”, António Guterres, Secretário-Geral da ONU, se mantenha mudo e quedo.
Não me surpreende!

O voto acompanhado
Há quase 47 anos que a nossa democracia se depara com o facto de muitos cidadãos eleitores, por serem afectados por doença ou deficiência, necessitarem de votar acompanhados.
Apesar do tema ser já antigo, são desagradáveis as “irritações” nas mesas de voto, pela maneira como alguns cidadãos interpretam esta forma excepcional de votar.
A Lei descreve, com clareza, o enquadramento desta situação e diz como proceder:
- Em primeiro lugar esta forma de votar destina-se só aos eleitores com doença ou deficiência física e não aos eleitores com doença ou deficiência mental.
- Cabe aos cinco membros da mesa de voto, e só a eles, verificar se a doença ou deficiência física é notória. Se a mesa decidir (basta ser por maioria) que a doença ou deficiência é notória, o eleitor pode votar sem ter que apresentar qualquer documento. Se decidir que não é notória, o eleitor só pode votar acompanhado se apresentar um atestado “comprovativo da impossibilidade” de votar sozinho, “emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária, na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço” – é apenas este, o documento que o eleitor pode apresentar à mesa para poder votar se esta considerar que a doença ou deficiência não é notória.
- É também importante dizer, que a Lei estabelece que “devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais”.
- Neste caso, em que o eleitor é autorizado a votar acompanhado, para a Assembleia da República, o cidadão que o acompanha fica obrigado a sigilo absoluto e deve ser claro, antes da votação, que preenche alguns requisitos, nomeadamente:
- é escolhido pelo referido eleitor;
- é também eleitor –por isso tem nacionalidade portuguesa e é maior de 18 anos;
- notoriamente não tem limitação ou alteração grave das funções mentais;
- garante a fidelidade de expressão do voto;
- Por fim, como a situação de voto acompanhado é sujeita a uma deliberação da mesa, esta fica obrigada a registar na acta aquele acontecimento e deve indicar a identidade do cidadão eleitor e do acompanhante.
Apesar da clareza da Lei e dos procedimentos serem simples, há uma grande tendência para não se actuar como a Lei exige.
Há quem complique inventando facilidades!

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